Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

ACÓRDÃO TCE/TO Nº 513/2020-PLENO

1. Processo nº:10438/2019
2. Classe/Assunto: 9.PROCEDIMENTO LICITATORIO
5.PREGÃO - PRESENCIAL 35/2017, TIPO MENOR PREÇO, CUJO OBJETO É A LOCAÇÃO DE VEÍCULOS PARA ATENDER AO TRANSPORTE ESCOLAR DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.
3. Responsável(eis):CICERO HENRIQUE GUEDES - CPF: 50835432491
JOSE PEDRO SOBRINHO - CPF: 73130958487
W T I LOCACOES E CONSTRUCOES LTDA - ME - CNPJ: 14479717000172
4. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
5. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA OLINDA
6. Relator:Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO
7. Distribuição:5ª RELATORIA
8. Proc.Const.Autos:CIY FARNEY JOSE SCHMALTZ CAETANO (OAB/TO Nº 6607)
RENATO HEITOR SILVA VILAR 04917671370 (OAB/TO Nº 8049)
9. Representante do MPC:Procurador(a) OZIEL PEREIRA DOS SANTOS

EMENTA: ADMINISTRATIVO. PREGÃO. IRREGULARIDADE EM LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE ESTUDO TÉCNICO. EXIGÊNCIA IRREGULAR DE CERTIDÃO EMITIDA POR CONSELHO PROFISSIONAL. REQUISIÇÃO DE DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA DE AÇÕES TRABALHISTAS. RESTRIÇÃO À RETIRADA DO EDITAL. VISITA TÉCNICA PRÉVIA. ILEGAL. INSTAURAR TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. 

10. DECISÃO:

VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de nº  10438/2019 que versam sobre possíveis irregularidades no Pregão Presencial nº 35/2017, realizado pela prefeitura de Nova Olinda - TO, cujo objeto é a locação de veículos para atender ao transporte escolar da rede municipal de ensino, em que o fornecimento do serviço ocorreu pela empresa WTI Locações e Construções LTDA – ME, CNPJ nº 14.479.717/0001-72, no valor total de R$ 1.620.000,00 (um milhão, seiscentos e vinte mil reais).

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pela Relatora, em:

10.1. CONSIDERAR ILEGAL o Pregão Presencial nº 35/2017, realizado pela prefeitura de Nova Olinda - TO, cujo objeto é a locação de veículos para atender ao transporte escolar da rede municipal de ensino, em que o fornecimento do serviço ocorreu pela empresa WTI Locações e Construções LTDA – ME, CNPJ nº 14.479.717/0001-72, no valor total de R$ 1.620.000,00 (um milhão, seiscentos e vinte mil reais).

10.2. Aplicar ao senhor José Pedro Sobrinho (CPF nº 731.309.584-87), prefeito à época, a multa de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) com fundamento no artigo 39, II, da Lei nº 1284/2001 c/c art. 159, II, do Regimento Interno pela prática da seguinte irregularidade:

a) ausência de estudo técnico, representando possível ofensa ao art. 6º, IX, “a” e “b”, da Lei nº 8.666/93;
b) exigência de certidões emitidas pelo Conselho Regional de Administração como requisito para qualificação técnica dos licitantes, configurando suposta violação ao art. 30, I, da Lei nº 8.666/93;
c) requisição de declaração de ausência de ações trabalhistas como critério para qualificação fiscal dos licitantes, caracterizando eventual infringência ao art. 29, V, da Lei nº 8.666/93;
d) restrição à retirada do edital, em eventual desobediência ao art. 40, VIII, da Lei nº 8.666/93;
e) restrições quanto à visita técnica, caracterizando possível mácula ao art. 30, III, da Lei nº 8.666/93;

10.3. Aplicar ao senhor Cícero Henrique Guedes (CPF nº 508.354.324-91), pregoeiro à época, a multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) com fundamento no artigo 39, II, da Lei nº 1284/2001 c/c art. 159, II, do Regimento Interno pela prática da seguinte irregularidade:

a) ausência de estudo técnico, representando possível ofensa ao art. 6º, IX, “a” e “b”, da Lei nº 8.666/93;
b) exigência de certidões emitidas pelo Conselho Regional de Administração como requisito para qualificação técnica dos licitantes, configurando suposta violação ao art. 30, I, da Lei nº 8.666/93;
c) requisição de declaração de ausência de ações trabalhistas como critério para qualificação fiscal dos licitantes, caracterizando eventual infringência ao art. 29, V, da Lei nº 8.666/93;
d) restrição à retirada do edital, em eventual desobediência ao art. 40, VIII, da Lei nº 8.666/93;
e) restrições quanto à visita técnica, caracterizando possível mácula ao art. 30, III, da Lei nº 8.666/93;

10.4. Determinar ao atual gestor da Prefeitura Municipal de Nova Olinda - TO que:

a) abstenha-se de exigir como requisito de habilitação a apresentação de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), emitido pelo Judiciário, e não a Certidão Negativa de Infrações Trabalhistas (CNIT), emitida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, ou Certidão de Ausência de Ações Trabalhistas, sob pena de estar a administração impondo aos potenciais licitantes uma condição mais restritiva que a prevista no art. 29, V, da Lei nº 8.666/93;

10.5. Autorizar, desde logo, nos termos do art. 96, inc. II, da Lei n. 1.284/01, a cobrança judicial da dívida atualizada monetariamente, na forma da legislação em vigor, caso não atendida a notificação.

10.6. Autorizar, desde já, com amparo no art. 94 da Lei nº1.284/2001 c/c o artigo 84 do RITCE, o parcelamento das multas, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, caso requerido, esclarecendo aos responsáveis que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (art. 84, §§1º e 2º do R.I./TCE-TO), observadas as disposições contidas na IN-TCE/TO nº 003/2009, bem como o limite mínimo definido pelo Tribunal Pleno.

10.7. Com base no art. 115, da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c artigo 63, § 3º, inciso II e art. 65, incisos II e III do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, determinar à Coordenadoria de Protocolo Geral:

10.7.1. A instauração de tomada de contas especial em processo apartado incluindo-se todos os elementos relativos aos seguintes eventos: evento 1 (Despacho 605/2019 – RELT5), evento 2 (Juntada de documentos), evento 3 (Juntada de documentos), evento 4 (Juntada de documentos), evento 6 (Despacho 629/2019 - RELT5), evento 7 (Parecer Técnico 240/2019 - CAENG), evento 8 (Despacho 734/2019 – RELT5), evento 11 (Parecer Técnico 290/2019 - CAENG), evento 12 (Despacho 925/2019 - RELT5), evento 29 (Expediente 1914257/2020), evento 31 (Parecer 101/2020 - CAENG), evento 32 - Parecer 836/2020 - COREA), evento 33 (Parecer 917/2020 - MP), evento 34 (Expediente 5808/2020), evento 36 (Despacho 790/2020 - RELT5), evento 37 (Parecer 2391/2020 - COREA), evento 38 (Parecer 2413/2020 - MP), e notifique os responsáveis de que a matéria será apreciada pelo Tribunal no processo apartado a ser constituído.

10.8. Após a abertura, enviá-lo ao Setor de Diligências para que promova a citação dos responsáveis, senhor José Pedro Sobrinho (CPF nº 731.309.584-87), prefeito e da empresa W.T.I. Locações e Construções LTDA (CNPJ nº 14.479.717/0001-72), licitante contratada, conforme discrição abaixo:

10.8.1. Referente à possível sobrepreço no Pregão Presencial nº 35/2017 no valor de R$ R$ 626.019,24 (seiscentos e vinte e seis mil e dezenove reais e vinte e quatro centavos).

10.9. Alertar aos responsáveis que a decisão emitida nas presentes contas não interfere na apuração dos demais atos de gestão em tramitação neste Tribunal, tampouco na cobrança e/ou execução das multas e/ou débitos já imputados ou a serem imputados, cuja tramitação segue o rito regimental e regulamentar nos termos do disposto no artigo 91, III, “b” da Lei Estadual nº 1.284/2001.

10.10. Recomendar ao atual gestor a adoção das medidas necessárias à correção dos procedimentos inadequados analisados nos autos de modo a prevenir a ocorrência de outras semelhantes.

10.11. Determinar à Secretaria do Plenário que, desde logo:

a) Publique a decisão no Boletim Oficial deste Tribunal, nos termos do art. 27 da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c art. 341, §3º, do Regimento Interno desta Corte, para que surta os efeitos legais necessários, advertindo-se ao denunciante e ao denunciado que o prazo recursal inicia-se com a publicação.
b) encaminhe ao atual gestor, cópia desta deliberação, bem como do Relatório e Voto que a fundamentam;
c) expeça ofício à Promotoria de Justiça de Nova Olinda informando que se encontra disponível os documentos deste processo contendo eventuais irregularidades cometidas na prefeitura de Nova Olinda, para conhecimento e providências do Parquet;
d) Dar ciências aos responsáveis e seus respectivos procuradores que atuaram nos autos.

10.12. Após o trânsito em julgado dar ciência da presente decisão, do relatório e Voto que a fundamentam à Prefeitura Municipal de Nova Olinda – TO, para cumprimento das determinações exaradas na presente decisão.

10.13. Após atendimento das determinações supra, sejam estes autos enviados ao Cartório de Contas para a cobrança das multas aplicadas e, em seguida, à Coordenadoria de Protocolo Geral para as providências de praxe.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 19 do mês de outubro de 2020 .

Documento assinado eletronicamente por:
SEVERIANO JOSE COSTANDRADE DE AGUIAR, PRESIDENTE (A), em 23/10/2020 às 17:44:25
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
DORIS DE MIRANDA COUTINHO, RELATOR (A), em 23/10/2020 às 17:26:02, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
JOSE ROBERTO TORRES GOMES, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 23/10/2020 às 16:27:51, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 91025 e o código CRC F052C9B

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